top of page

Enunciados

ENUNCIADO CNCG nº 01/2014

A independência funcional assegurada a qualquer membro da Defensoria Pública deve ser arguida em favor dos interesses dos Assistidos e não somente da pessoa do Defensor Público. A assistência jurídica aos hipossuficientes, nos termos da lei, não deve ser somente gratuita, mas integral e em todos os graus de jurisdição.

(Aprovado na VIII Reunião Ordinária do CNCG – Manaus/AM, em 10 de abril de 2014)

ENUNCIADO CNCG nº 02/2014


Não se enquadra na independência funcional a aferição de hipossuficiência dos assistidos. O parâmetro de fixação do limite de renda dos assistidos definidos pela Administração Superior, geralmente presumindo-se hipossuficiente aquele que possui renda mensal de até três salários mínimos, deve ser tido como norma de inclusão. Acima deste valor, o defensor público tem o dever funcional de aferir a hipossuficiência financeira dos assistidos. Em havendo discordância acerca desta hipossuficiência pelo defensor público, tem o assistido o direito à revisão desta decisão, pelo órgão superior competente.

(Redação original aprovada na VIII Reunião Ordinária do CNCG – Manaus/AM, em 10 de abril de 2014)

A aferição de hipossuficiência dos assistidos se enquadra na independência funcional do defensor público e é atribuição de sua responsabilidade, devendo ser respeitadas as normas procedimentais da Instituição ao ser concedido ou denegado o serviço de assistência jurídica, bem como ser fundamentada a decisão. A análise dos casos concretos deve ser feita permanentemente, cabendo ao Defensor Público reavaliar o benefício se a condição de hipossuficiência se alterar. O parâmetro de fixação do limite de renda dos assistidos compete a cada ente federado, conforme sua realidade.

(Redação revisada e retificada na XVIII Reunião Ordinária do CNCG – Brasília/DF, em 29 de janeiro de 2016)

ENUNCIADO CNCG nº 03/2014

O exercício do munus de Defensor Público somente pode ocorrer nos limites das atribuições do órgão de atuação da Defensoria Pública em que está lotado e/ou designado por ato da Chefia Institucional, salvo nas hipóteses de urgência comprovada, situação em que o Defensor Público oficiante deverá proceder à imediata comunicação ao Defensor Público-Geral para a regularização através de ato administrativo de designação em caráter excepcional, e ao respectivo Defensor Público Natural, para ciência.

(Aprovado na VIII Reunião Ordinária do CNCG – Manaus/AM, em 10 de abril de 2014)

ENUNCIADO CNCG nº 04/2014

A Defensoria Pública é dotada de Corregedoria própria, que, como órgão de Administração Superior, possui competência exclusiva, na forma da Lei Complementar Federal nº 80/94, para apurar eventual infração disciplinar cometida por membros da Instituição.

(Aprovado na IX Reunião Ordinária do CNCG – Fortaleza/CE, em 29 de maio de 2014).

ENUNCIADO CNCG Nº 05/2014


É vedada a atuação do Defensor Público dos Estados e do Distrito Federal, nas demandas que envolvam matéria de competência da Justiça do Trabalho e Eleitoral, enquanto não firmado o convênio a que se refere o § 1º, do artigo 14, da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994.

(Aprovado na IX Reunião Ordinária do CNCG – Fortaleza/CE, em 29 de maio de 2014)

ENUNCIADO CNCG Nº 06/2014


Após o advento da Lei 12.313/10, constitui atribuição legal da Defensoria Pública, na qualidade de órgão da execução penal, constatar eventual irregularidade ou violação a direito da parte no processo executivo, velando pela regular execução da pena e da medida de segurança, oficiando a adotando as medidas jurídicas pertinentes, ainda que a parte possua advogado cadastrado nos autos.

(Aprovado na XI Reunião Ordinária do CNCG – Natal/RN, em 25 de setembro de 2014)

ENUNCIADO CNCG Nº 07/2015

Não será admitida a instauração de processos disciplinares com base exclusivamente em denúncia anônima. Todavia, a Corregedoria poderá, de ofício, averiguar os fatos.

(Aprovado na XIII Reunião Ordinária do CNCG - Curitiba/PR, em 29 de janeiro de 2015)

ENUNCIADO CNCG Nº 08/2015

Aos Membros da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e da União, é permitido o exercício do magistério, público ou privado, por até vinte (20) horas-aula semanais, consideradas como tais as efetivamente prestadas em sala de aula, em dias úteis. Em qualquer hipótese, a atividade docente deverá ser comunicada previamente à Corregedoria-Geral e compatibilizada com as atribuições institucionais e deveres inerentes ao cargo. É incompatível o exercício da atividade docente àquele que estiver licenciado para tratamento de saúde.

(Aprovado na XVII Reunião Ordinária do CNCG. São Luís/MA, em 28 de outubro de 2015)

 

ENUNCIADO CNCG Nº 09/2016
 

As atribuições defensoriais são indelegáveis por força do disposto no §10º, do art. 4º, da LC 80/1994, podendo, no entanto, o Defensor Público, por necessidade e otimização das atividades institucionais, contar com auxiliares para a prática de atos complementares de sua função, assim entendidos aqueles que não impliquem em formalização dos atos próprios do cargo ou que apenas sirvam para sua elaboração, sempre com a supervisão e sob a responsabilidade do membro da Instituição.

(Aprovado na XXVIII Reunião Ordinária do CNCG - Brasília/DF, em 29 de janeiro de 2016)

ENUNCIADO CNCG Nº 10/2016
 

A fixação de metas de produtividade para os órgãos de atuação não viola a independência funcional do Defensor Público.

(Aprovado na XXII Reunião Ordinária do CNCG – Belém/PA, em 28 de setembro de 2016)

ENUNCIADO CNCG Nº 11/2016
 

Cabe à Corregedoria sugerir aos demais órgãos da Administração Superior a edição de normas com metas de produtividade e desempenho.

(Aprovado na XXII Reunião Ordinária do CNCG – Belém/PA, em 28 de setembro de 2016)

ENUNCIADO CNCG Nº 12/2017

Havendo previsão legal ou deliberação do Conselho Superior, a apresentação de motivos de foro íntimo para declaração de suspeição caracteriza-se como dever funcional, não revogado pelo artigo 145 do novo CPC, passível de fiscalização pela Corregedoria-Geral.

(Aprovado na XXIV Reunião Ordinária do CNCG – Vila Velha-ES, em 1º de fevereiro de 2017)

ENUNCIADO CNCG Nº 13/2017


Para a garantia da impessoalidade, eficiência e autonomia das Corregedorias-Gerais das Defensorias Públicas, faz-se necessário uma estruturação mínima permanente composta de: um Subcorregedor, 1 Defensor Público Auxiliar na proporção de 1 para cada 100 membros da carreira garantindo-se o mínimo de 2, uma assessoria jurídica composta na proporção de 1 servidor cada 100 membros da carreira garantindo-se o mínimo de 2, um setor de estatística composto por 1 servidor, uma assessoria de gabinete composta por 1 servidor, um setor administrativo com 1 servidor para cada 100 membros da carreira garantindo-se o mínimo de 1, um secretário, e um carro com motorista.

(Aprovado na XXVII  Reunião Ordinária do CNCG - Belo Horizonte-MG, em 02 de agosto de 2017)

ENUNCIADO CNCG Nº 14/2017


Havendo dano, perda ou extravio de bem público sob guarda de Defensor Público ou servidor, caberá à Corregedoria Geral apurar exclusivamente a responsabilidade disciplinar em caso de dolo ou culpa, e à Defensoria Geral, a avaliação do ressarcimento ao erário, em procedimentos distintos e independentes.

(Aprovado na XXVII Reunião Ordinária do CNCG - Belo Horizonte/MG, em 02 de agosto de 2017)

ENUNCIADO CNCG Nº 15/2018


O Defensor Público deverá atuar em causas patrocinadas por advogado dativo diante da ausência de Defensoria Pública no Juízo de Origem.

(Aprovado na XXXI Reunião Ordinária do CNCG – São Paulo/SP, em 27 de março 2018)

ENUNCIADO CNCG Nº 16/2018


A dispensa do ônus da impugnação especificada dos fatos somente deve ocorrer quando restar inviabilizada a obtenção das informações defensivas necessárias à adequada elaboração da resposta pormenorizada, sem prejuízo da impugnação das matérias de direito.

(Aprovado na XXXIV Reunião Ordinária do CNCG – Goiânia/GO, em 03 de outubro 2018)

ENUNCIADO CNCG Nº 17/2018


É dever do membro postular a liberdade da pessoa apresentada em audiência de custódia/apresentação, ainda que condicionada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão/internação provisória.

(Aprovado na XXXV Reunião Ordinária do CNCG – Salvador/BA, em 27 de novembro 2018)

ENUNCIADO CNCG Nº 18/2019


Por falta de amparo legal, não há obrigatoriedade de participação dos Defensores Públicos nos acordos de não persecução penal propostos pelo Ministério Público, com fulcro nas Resoluções 181/2017 e 183/2018, expedidas pelo Conselho Nacional do Ministério Público.

(Aprovado na XXXVI Reunião Ordinária do CNCG – São Paulo/SP, em 05 de fevereiro de 2019)

ENUNCIADO CNCG Nº 19/2019


A utilização de sistema ou o envio de relatório que permita a identificação dos processos em que houve a interposição de recursos, supre a determinação do art. 129, VII, da Lei Complementar 80/94, podendo as Corregedorias indicarem quais peças devem ser encaminhadas em cópia, quando o sistema/relatório não for específico ou não possibilite a identificação de todos os recursos interpostos.

(Aprovado na XXXVIII Reunião Ordinária do CNCG – Rio Branco/AC, em 05 de junho de 2019)

bottom of page